Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - CGTP-IN

20190503SST representante arquivoQuase trinta anos depois de aprovada a directiva-quadro da União Europeia sobre Segurança e Saúde no Trabalho, o Representante dos Trabalhadores para a SST já deveria ser reconhecido como o agente mais relevante para o sucesso de qualquer política, estratégia ou programa de prevenção.
3.5.2019


No próximo dia 12 de Junho, completam-se 30 anos desde a aprovação, pelo Conselho das Comunidades Europeias, da Directiva CEE/89/31, uma directiva-quadro que regula o Direito dos diferentes estados da UE no que concerne à Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

Estranha-se que a UE, sempre disponível para celebrar datas importantes, não tenha realizado eventos relevantes para marcar esta efeméride, por ocasião do Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho (e, em Portugal, Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho), que passou a 28 de Abril.

A importância desta directiva prende-se com o seu objecto (a segurança e a saúde dos trabalhadores europeus), com a sua oportunidade (o número de acidentes e de doenças laborais continua elevadíssimo) e com a necessidade de alterar significativamente as políticas e as estratégias preventivas em matéria de SST.

De entre os muitos impactos que a Directiva CEE/89/391 desencadeou na legislação nacional, devem ser salientados três:

• O 1.º foi a atribuição inequívoca à entidade empregadora da responsabilidade relativamente aos aspectos da SST no trabalho: «A entidade patronal é obrigada a assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho», afirma-se no n.º 1 do Art.º 5.º da Lei n.º 102/2009);
• O 2.º refere-se à obrigatoriedade da existência de serviços de SST, internos ou contratados (Art.º 7º);
• O 3.º grande impacto decorre da obrigação, imputada à entidade empregadora, de informar e de consultar os trabalhadores e seus representantes para a SST relativamente às questões com esta relacionadas (Art.º 11.º). Para tal, foi criada a figura do Representante dos Trabalhadores (RT) para a Segurança e Saúde no Trabalho.

 

Normas são para cumprir

Embora tenham decorrido 30 anos desde a aprovação desta directiva e 28 anos desde a sua transposição para o direito nacional, não são cumpridas diversas normas legais decorrentes da directiva-quadro e que, actualmente, estão consignadas, essencialmente, na Lei nº 102/2009, nomeadamente no que concerne aos direitos de informação e de consulta.

Para efectivar os direitos dos trabalhadores/as portugueses/as à vida e à saúde, reclama-se a aplicação rápida das disposições legais em vigor e que, infelizmente, estão ainda muito longe de serem cumpridas entre nós.

O evidente atraso de Portugal na aplicação dos princípios fundamentais da directiva-quadro pode manifestar-se das formas mais diversas como, por exemplo:

• nas «habituais» declarações de representantes de empresas à comunicação social, após acidentes muito graves, em regra garantindo que «a empresa cumpre todas as normas de segurança»; ora, afirmações destas, à luz da legislação actual, em nada diminuem a responsabilidade da empresa face ao ocorrido;
• na falta de consulta aos representantes dos trabalhadores (RT) para a SST por parte do empregador, com vista à obtenção dos pareceres sobre matérias relaccionadas com a SST, em conformidade com o n.º 1 do Art.º 18.º da Lei n.º 102/2009, revista pela Lei n.º 03/2014, atitude esta sancionável como contra-ordenação muito grave (n.º 9 do mesmo artigo);
• na sistemática recusa dos órgãos de gestão das empresas em participarem nas reuniões mensais com os RT para a SST, em clara violação grave do disposto no n.º 1 do Artigo 25.º da Lei n.º 102/2009.

De facto, para além de ser um agente de prevenção, através da sua ação fiscalizadora, o RT para a SST é também um agente reivindicativo, no que concerne à aplicação das normas e disposições legais em vigor, junto das entidades empregadoras e junto das entidades fiscalizadoras.

Umas e outras deverão ver o RT não como um elemento perturbador, mas sim como um elemento fundamental para a prevenção de acidentes e doenças laborais, com o qual deverão articular a sua acção, de forma permanente e eficaz, como aliás está no espírito da lei.

Em particular, os responsáveis dos órgãos de gestão das empresas (públicas e privadas) só terão a ganhar com RT para a SST que consigam despistar situações que, com maior ou menor probabilidade, possam ocasionar acidentes ou doenças e cuja responsabilidade, em primeira linha, a directiva-quadro atribui a esses mesmos responsáveis (n.º 1 do Art.º 5.º).

As vivências e experiências colhidas desta articulação deverão fornecer dados relevantes para as questões ligadas à contratação colectiva, principalmente quando estamos perante entidades às quais se ligam tarefas com níveis elevados de sinistralidade.

 

Agente destacado na acção directa

De entre os vários agentes que intervêm directamente no processo preventivo, o Representante dos Trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho deverá ser entendido como o que mais se destaca, em termos de importância relativa. De facto, se alinharmos os principais agentes interventivos, nomeadamente:

• Os trabalhadores e os RT para a SST;
• O órgão de gestão da entidade empregadora;
• Os técnicos e técnicos superiores de SST internos e externos;
• Os médicos e enfermeiros de trabalho internos e externos;
• O representante do empregador;
• Os trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndio e de evacuação dos trabalhadores;
• Os técnicos das entidades inspectivas oficiais.

Quando comparados entre si, em termos de relevância para o processo preventivo ligado à SST (processo nunca terminado de aplicação de medidas para eliminar ou limitar as consequências de riscos de trabalho), facilmente se constata que os trabalhadores e os seus representantes, pelo facto de serem o objecto (objectivo) da prevenção e, em simultâneo, os seus principais agentes operacionais, deverão ser entendidos como agentes-chave ou estratégicos para que qualquer política de prevenção possa obter resultados positivos.

Esta relevância nunca foi reconhecida pela grande maioria das empresas nem pelos organismos estatais, em geral, e pelas tutelas que intervêm na SST.

 

Perguntas para reflectir

Passado mais um dia 28 de Abril e decorrendo o ano do 30.º aniversário da directiva-quadro da União Europeia para a SST, a Fiequimetal deixa aqui três perguntas para reflexão sobre o actual contexto da SST em Portugal:

• Nos últimos anos, o que realizou a ACT em termos de actuação preventiva nas empresas, em particular na prossecução dos sete objectivos estratégicos previstos no Quadro Estratégico da Segurança e Saúde Ocupacional da UE 2014-2020?

Porque nunca foi dada qualquer relevância especial à figura do RT para a SST, nas ferramentas de planeamento estratégico do IDICT, depois ISHST e agora ACT, sobre prevenção?

Quem teme a acção fiscalizadora dos RT para a SST nas empresas e porquê?

Acreditamos que, trinta anos após a aprovação da Directiva Quadro, já deveríamos ter reconhecido o RT para a SST como o agente mais relevante para o sucesso de qualquer política, estratégia ou programa de prevenção.

 


Ver também
- Directiva CEE/89/31
- Lei n.º 102/2009

 

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